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Conjuntura | 12/02/2010 23:00

Empresa é condenada a indenizar trabalhador por revista íntima constrangedora

Tendo conhecimento que a vistoria de bolsas e mochilas, assim como a seleção por meio eletrônico da revista íntima faz parte da rotina dos empregados após um dia de trabalho, os ministros da 3ª Turma do TST condenaram a empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais ao empregado que denunciou a conduta abusiva ao TRT9 (PR).

A ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo, concluiu que a conduta da empresa ao submeter seus empregados à revista íntima utilizando-se de seleção eletrônica, vistoria de bolsas e mochilas e mais apalpadelas no corpo feitas por seguranças, caracteriza violação ao princípio da dignidade humana (inciso III do art. 1. º da Constituição) e deixa claro o abuso de direito (art. 187 do Código Civil).

A empresa alegou que o procedimento adotado era apenas uma medida de segurança ao patrimônio, e não um ato discriminatório. Mas, segundo relato de testemunhas, os gerentes e ocupantes de cargo de chefia não eram obrigados à revista pessoal.

A 3ª Turma acolheu o recurso do empregado e restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.872,00 (sete mil oitocentos e setenta e dois reais), correspondente a quinze salários do trabalhador à época da extinção do contrato.
(RR-1196700-76.2005.5.09.0002 – Fase atual)


Por: TST


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